✅Conclusões
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However, a great deal of work remains to be done to put in place effective frameworks to regulate VCs [virtual currencies] in a manner that guards against the risks while not stifling financial and technological innovation. (FMI, 2016, p. 35).
Carl Menger afirmaria, em 1892, que as raízes da moeda podem ser remontadas ao grupo social, e não ao Estado. “A moeda não é um produto gerado pelo Direito. Em sua origem, ela é uma instituição social, e não uma instituição estatal.”136 Essa apreciação endógena, que remete aos usuários de um sistema e não à regulação que o circunscreve, explica, pelo menos em parte, o fenômeno protagonizado pelas criptomoedas.
Afinal, seu surgimento, desenvolvimento e evolução estão relacionados ao papel ativo de usuários privados, atores sociais, e não a um órgão estatal. O Ribus Token, que na sua Blockchain conta com mecanismos regulatórios próprios, o fator preponderante da descentralização, e a
_________________________________ (nota supra) lista as frentes adotadas pelo plano da seguinte forma: tracking, shipping and Bitcoin. 194 Nesse sentido, “The transnational reach of VCs complicates regulation. Asserting jurisdiction over a particular VC transaction, market participant, or scheme may prove challenging for national regulators in light of the crossborder reach of the technology. National authorities may also find it difficult to enforce laws and regulations in a “virtual” (online) environment. Cryptocurrencies pose particularly difficult challenges. Their decentralized nature does not fit easily within traditional regulatory models. Through the use of distributed ledger technologies, cryptocurrencies eliminate the role of a central intermediary, such as an issuer or a payment processor, that would normally be the focal point of regulation. In such circumstances, the question then becomes who to regulate – for example, the individual VC users or other parties within the system”. (FMI, 2016, p. 25). 136 MENGER, 1892, p. 51. 196 THE, 2014, p. 23.
questão da transparência consubstanciada na existência da referida plataforma, parecem aproximá-lo de um exemplo empírico de que a existência e manutenção da confiança, em um sistema monetário, não necessariamente exige a presença de um Estado como garantidor último de uma ordem econômica.
Desta forma, entendemos termos respondido a pergunta originaria deste trabalho, qual seja: como o instrumental do Direito tem sido acionado, em diferentes jurisdições, para lidar com fenômenos novos, especificamente no que diz respeito ao surgimento dos Ativos Digitais (criptomoedas) e verificar se e como a designação de Ribus Token como "moeda paralela" ou “Token utiility” pode contribuir com o quadro atual de arranjos jurídicos desenvolvidos para lidar com as criptomoedas. Cumpre agora avaliar se a resposta construída ao longo do texto foi, de fato, mostra-se satisfatória.
Optamos por apresentar, antes de abordar as implicações jurídicas que o Ribus Token e suas irmãs, outras criptomoedas, têm assumido nas mais diversas jurisdições, a noção da teoria econômica sobre moedas paralelas. Trata-se, como foi visto, de instrumentos monetários complementares ou concorrentes cuja definição pode ser feita com base em dois aspectos: (i) a circulação paralela à moeda oficial de um país; e (ii) a ausência do reconhecimento jurídico dispensado à moeda oficial.
A partir desses dois elementos, parece ser possível enfrentar o questionamento acerca do caráter monetário “oficial” dos Utility Tokens – basta, para a sua qualidade de moeda paralela, que ela seja reconhecida como instrumento monetário não-oficial por seus usuários, e sendo destinada a troca por bem ou serviço, se distanciar da figura de um ativo financeiro, afeito à controles de órgãos como a CVM.
Se considerarmos Ribus Token um instrumento acessório de um sistema monetário já estabelecido, confirma-se que ele não teria como existir, no seu atual estágio de desenvolvimento, em um cenário em que não existissem moedas oficiais, bancos centrais e Estados. Apesar de ser possível reconhecer no Ribus Token, as três funções econômicas da moeda – unidade de conta, meio de pagamento e reserva de valor – a grande maioria das suas transações não evidencia a terceira função, depreendendo-se que a possibilidade de conversão para moedas de curso forçado parece ser um imperativo à maioria dos usuários que adota as criptomoedas.
Com o crescente interesse regulatório nas criptomoedas, alguns atores relevantes – como o Fundo Monetário Internacional – já alertaram para que a criação de instrumentos regulatórios permita a manutenção de um ambiente inovador.
Nesse sentido, para além do desafio de se estabelecer uma regulação eficaz que limite a prática de atos ilícitos por meio desse tipo de moeda paralela e crie balizas ao seu desenvolvimento, há ainda que se considerar a existência de um ponto ótimo de regulação, que minimize riscos e, ao mesmo tempo, permita a inovação.
Procuramos demonstrar na terceira seção que os desenhos regulatórios até o momento são os mais diversos possíveis. Dentre as jurisdições que já se posicionaram em relação às criptomoedas, pode-se identificar três categorias de posturas que, por sua vez, desdobram-se nas mais diferentes implicações jurídicas. São elas: I) Publicação de nota de alerta; II) Criação de instrumentos regulatórios sem discussão acerca do caráter monetário do Ativo virtual; III) Criação de instrumentos regulatórios com presença de discussão acerca do caráter monetário das criptomoedas.
Uma ilustração mais prática da diferenciação pode ser encontrada na tabela a seguir, em que aparecem algumas implicações jurídicas, consubstanciadas em ações por parte das jurisdições, e a sua respectiva categorização.
Quadro 04. Algumas posturas adotadas por jurisdições em relação às criptomoedas. Elaboração própria.
O levantamento realizado permite indicar que não há uma conclusão jurídica única e homogênea a novos fenômenos, ou seja, o Direito tem utilizado uma série de instrumentos e mecanismos regulatórios à sua disposição. A principal implicação jurídica tem sido, no entanto, de caráter tributário: aproximadamente um terço das jurisdições analisadas construiu aparatos regulatórios nesse sentido.
Logo, trata-se de conceituação que dispensa a preocupação dos Estados em excluir ou negar o caráter monetário oficial das criptomoedas. Seguindo-se a linha teórica que reconhece a existência de instrumentos monetários complementares, moedas paralelas não rivalizam com a moeda oficial, tampouco se confundem com ela.
Superada essa questão, as jurisdições podem desenvolver um arcabouço regulatório que abarque as especificidades das criptomoedas e priorize os desafios inerentes ao seu formato virtual, bem como os interesses de cada ordenamento jurídico, sem maiores inquietações, para o Direito, quanto ao seu caráter monetário.
Desta forma, e por tudo mais que foi apresentado, conclui-se que o Ribus Token é definitivamente um criptoativo com todas as especificidades que tal qualificação demanda, podendo ser utilizada para a troca por bens e serviços, virtuais ou não, sendo que jamais adentrará fisicamente no mercado monetário não podendo ser convertida em moeda fiat, porém podendo ser adquirida pelas diversas moedas reguladas pelo Estado.
Que o Ribus Token está devidamente notarizado e registrado nas entidades que o reconhecem com um Utility Token regular, podendo ser verificada a sua existência e veracidade através de sistema Blockchain de forma aberta e irrestrita.
Que na sua criação já foi determinada a quantidade limite, o que determina a não incidência de afrouxamento de seu valor para as aquisições a que se destina.
Que sua circulação é possível e pode ser realizada mediante vínculo direto do sistema que a concebeu, devendo, no entanto, se verificar a possível incidência de tributação quando da transferência realizada entre pessoas, para se evitar eventuais penalizações fiscais.