🔰Desdobramentos jurídicos
O Ribus token como moeda de troca
As criptomoedas ou, como preferimos chamar, criptoativos, são interessantes para qualquer empresa, grandes ou pequenas, com ótima saúde financeira ou, ainda, as que necessitam de estratégias para se monetizar. Quer saber como? Então, vamos lá.
Tem sido frequente se deparar com placas de “passo o ponto” e “aluga-se” afixadas na porta de pequenos estabelecimentos em todo o Brasil. É que, por dois anos consecutivos, o país tem fechado mais empresas do que aberto.
Entre os motivos que explicam porque a taxa de mortalidade no mundo corporativo tem sido tão alta, está a delicada situação macroeconômica brasileira, além do despreparo dos empreendedores em lidar com planejamento estratégico e financeiro.
Nesse sentido, tudo o que os empresários, em especial, os novatos, mais querem é algo que funcione como um termômetro da demanda, que aponte se é hora de aquecer os motores ou de pisar no freio. Esse termômetro existe e se chama token de utilidade (Utitily Token), ou como alguns gostam também de chamar, token de consumo (Consumer Token), token de usuário, (User Token) e para finalizar, Moeda de Aplicaivo (App Coin). Esse ativo funciona como uma senha que dá acesso a um produto ou serviço que será ofertado pela empresa no futuro. É como se fosse, portanto, uma pré-venda em que os interessados se apresentam de antemão, dando tempo para o empreendedor se preparar para atender à demanda.
Dessa forma, o token de utilidade não é um investimento – e por isso não está circunscrito nas regulamentações da Comissão de Valores Mobiliários.
Para serem regulamentados pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários), os instrumentos precisam ser considerados títulos (securities) e, portanto, estarem sujeitos a certos requisitos de divulgação e registro conforme o elenco de valores mobiliários do Art. 2º da Lei 6.385/76 e pelas regras americanas da SEC, Securities and Exchange Commission (Comissão de Valores Mobiliários) de acordo com o Securities Act de 1933 e Securities Exchange Act de 1934.
Essas regras vieram na esteira do interesse em proteger os investidores e regulamentar os instrumentos financeiros. Foi por isso que a Suprema Corte americana criou o Teste Howey, também utilizado no Brasil, para determinar se certas transações se qualificam como contratos de investimento ou não, como as utility tokens.
Porém, isso não significa que não há dinheiro envolvido. A questão é que a rentabilidade não é a finalidade da emissão dos tokens de utilidade e, sim, arrecadar capital para desenvolver um produto ou um serviço. Podemos compreender toda a sistemática de uma utility token tomando como exemplo o Filecoin, rede de armazenamento de dados descentralizada, que se baseia em Blockchain. O projeto arrecadou US$ 257 milhões com a venda de seus tokens de utilidade e pretende não só criar um novo ativo virtual, mas um novo mercado para a memória não utilizada dos computadores.
Assim como um AirBnB trata quartos desocupados dentro de residências, permitindo que viajantes paguem para utilizar este espaço que não está sendo utilizado, Ribus Token tem por escopo ajudar na oferta de produtos e serviços relacionados ao mercado imobiliário, e consequentemente buscar expandir a gama de negócios e atividades a ele conectadas, alugar, trocar, adquirir um projeto arquitetônico, um laudo de um engenheiro civil, enfim, “n” atividades do setor imobiliário. Os idealizadores e representantes da companhia, dizem que o intuito é reunir usuários de todo o mundo para “construir a mais poderosa rede de produtos e serviços imobiliários na nuvem”. Para isso, os recursos arrecadados serão direcionados ao aprimoramento e busca de oportunidades, e à criação de novos softwares, entre outros.
Em seu Whitepaper, no momento da venda de recursos, a Ribus explica como funciona esse tipo de operação: “O Acordo Simples para Tokens, é um contrato legal, onde existe o compromisso da entrega de produtos e serviços ao adquirente do Token. Pense nisso um pouco como um contrato a termo: o vendedor vende os tokens antes do prazo para um comprador (você); o vendedor deve dispor na linha do tempo ajustada, dos produtos e serviços oferecidos, ou então construir parcerias para isso.
E acrescenta que escolheu esse modelo devido à natureza de pré-vendas simbólicas e a questões sobre regulamentações sobre investimentos em redes de token. “Acontece que a maioria dos investidores que consultamos prefere essa estrutura, pois ela estabelece claramente riscos, inclui cláusulas que tratam das ameaças de falha e vinculam legalmente o vendedor”, esclarecem.
Os criadores de tokens de utilidade geralmente se referem a eventos de lançamento como TGEs, Tokens Generation Event (Evento de Geração de Token) ou TDEs, Tokens Distribution Event (Evento de Distribuição de Tokens)) para evitar a confusão com uma oferta de valores mobiliários, onde há que se entender obrigatório o conhecimento e aprovação da CVM (Comissão de Valores Mobiliários).
Apesar das vantagens, o mercado ainda está amadurecendo nesse sentido, embora com uma velocidade surpreendente. Da maioria de projetos que se tem notícia, apenas uma pequena parte é referente a tokens de utilidade de fato; existem muitas que se confundem com Security Tokens, de acordo com o Relatório Token. As cifras, porém, são gigantescas. As captações de ativos de utilidade já arrecadaram mais de US$ 5 bilhões, em todo o mundo.
Portanto, da parte do empreendedor, a lição a ser aprendida é: fazer uma emissão de utility token significa a possibilidade de captar recursos e testar a demanda de produtos ou serviços – o que não é nada mal especialmente em relação ao atual cenário de incertezas políticas e econômicas.
Por sua vez, pensando pelo lado do consumidor, faz sentido pagar de antemão por um serviço? Sim, por uma série de razões.
A primeira delas é a possibilidade de, no geral, pagar menos do que as pessoas que não participaram do crowd sale — a rodada inicial. Isso porque, depois do lançamento, a demanda cresce e o empresário costuma embutir no preço uma espécie de prêmio.
Uma segunda razão é que os tokens de utilidade acabam se tornando uma espécie de proteção contra calotes, garantindo que o bem ou o serviço que deseja consumir vai mesmo estar disponível no futuro.
Terceiro, imagine uma situação parecida com a pessoa que compra uma passagem aérea com bastante antecedência. Significa que o custo-benefício foi, no mínimo, satisfatório. Porque muitas vezes, as pessoas podem realmente preferir separar parte de seu dinheiro e bloquear a quantia para um certo tipo de consumo, que é uma prioridade. Isso inclui evitar a tentação de gastar a verba em outra coisa. Aqui no Brasil, muitos investidores estão apostando fortemente nos tokens de utilidade, que têm um projeto bastante consistente por trás.
Utility Token é resultado de uma demanda do mercado pelo acesso mais simplificado aos recursos financeiros. Outro fator importante é a tecnologia envolvida, na qual empresas poderão usufruir de inúmeras utilidades para as suas próprias moedas.
Toda a tecnologia para fazer isso é aberta e está disponível para quem quiser utilizá-la. Mas é fundamental ter em mente que, o que vai agregar valor à moeda virtual é o projeto que sustentará a utilização do criptoativo de utilidade, e nunca a moeda em si, isoladamente. Por isso foi criado o termo reputation coins. Ou seja, o que vale, de fato, não é apenas a tecnologia de um criptoativo, mas a reputação que ele tem no mercado. Ou seja, para atuar no mundo dos ativos digitais, é necessário avaliar uma gama de variáveis que estão atreladas àquele ativo.
Normalmente no Whitepaper de um criptoativo, você encontra a equipe de profissionais e as empresas envolvidas no projeto, bem como a sua usabilidade. E mais uma vez: neste caso, a última coisa que deveria ser analisada é o item valorização, uma vez que uma moeda virtual só terá importância se o projeto no qual ela foi concebida for realmente um sucesso.
Ou seja, a lição que devemos aprender é que uma moeda virtual não surge por si só. Por este motivo, é necessário compreender como ela foi criada, para que serve e qual a sua utilidade. É assim que vamos todos validar as boas iniciativas, sermos verdadeiros incentivadores, e preservar a sustentabilidade das futuras utility coins e de todo este novo ecossistema revolucionário que está surgindo diante de nós.
A respeito do Ribus Token, apresentamos algumas considerações relevantes e imprescindíveis a esse White Paper.
A metodologia se alicerça na análise histórica do evento, seus desdobramentos, legislação adstrita ao tema e conclusões sobre a condição do referido ativo digital.
A existência de instrumentos monetários paralelos àqueles “oficiais” não é um fenômeno recente: ao longo da história, diversas foram as formas e ocasiões em que circulam moedas paralelas. No entanto, nos últimos anos, esses instrumentos fundiram- -se com a tecnologia, atingindo um alcance praticamente ilimitado.
Avaliamos o caso específico do token digital de alta complexidade tecnológica denominado Ribus Token, e descrevermos quais têm sido os posicionamentos adotados por uma série de jurisdições a esse respeito das diversas outras assim denominadas. Trata-se de uma aproximação mais palatável da linguagem da Tecnologia da Informação e da Economia aos operadores do Direito. O interesse é propor uma definição jurídica do significado de se reconhecer no Ribus Token uma ferramenta de acesso a produtos e serviços, muito embora a discussão acerca de ser ou não moeda constitua apenas uma das discussões possíveis.
Explora-se quais têm sido as opções de regulação adotadas pelos Estados que se veem obrigados a assumir uma posição em relação às moedas virtuais, em geral. Percebe-se que a terminologia escolhida pelas jurisdições no tratamento destes Ativos resulta na sua inclusão em diferentes categorias do Direito e, como consequência direta disso, as implicações jurídicas variam de acordo com a terminologia adotada. O principal tratamento dispensado ao mais conhecido, denominado Bitcoin, será o nosso paradigma para esta Opinião Legal.
Pela via da tributação, nota-se a preocupação de cada Estado em classificar juridicamente as moedas virtuais de acordo com a regulação específica que se pretende invocar a incidência.
De acordo com o levantamento realizado, mais de 62 jurisdições já assumiram um posicionamento em relação às moedas virtuais. Com cada vez mais atenção dispensada por órgãos regulatórios internacionais – como é o caso do Banco Central Europeu e do Fundo Monetário Internacional – os Ativos Virtuais, como é o caso da ATMC, reforça seu potencial e suas limitações, principalmente no tocante aos desafios enfrentados à uma regulação eficaz.
Isso nos leva à conclusão que procura reforçar que o tratamento jurídico dispensado a fenômenos novos não é uniforme, e que, uma vez encarado pelo viés da teoria econômica que reconhece a existência das moedas paralelas, o Ribus Token pode ser mais facilmente apreendido em um aparato regulatório.
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